Ex-prefeito de Cuité de Mamanguape João Dantas é absolvido em processo movido pelo MPF; entenda
Com a decisão, surge a esperança do 'gordinho' poder disputar a Prefeitura em 2020.
O ex-prefeito do Município de Cuité de Mamanguape, no litoral norte do estado, recebe absolvição demais um processo. Com a decisão, surge a esperança do ‘gordinho’ poder disputar a Prefeitura em 2020.
Entrevista exclusiva a reportagem do Portal Notícias do Vale PB, João mostrou-se feliz ao falar dá mais nova vitória jurídica. “O momento é de alegria e de agradecer a Deus, por mais esta vitória, quero ressaltar também a competência do Dr. Saul Barros Brito e equipe pelo excelente trabalho. Reitero mais uma vez meu compromisso com município de Cuité, deixando meu nome e o da minha filha Dayane Dantas que acaba de concluir o curso bacharelado em direito a disposição do povo em uma possível disputa pelo executivo em 2020”, disse.
Confira na íntegra a decisão da Justiça:
S E N T E N Ç A T I P O E
1. Trata-se de ação penal movida pelo MPF contra EDUARDO AUGUSTO FONSECA DE OLIVEIRA e outros.
2. O juiz proferiu sentença, na qual absolveu João Dantas de Lima e condenou Eduardo Augusto Fonseca de Oliveira, Manoel Francisco Máximo e Luiz Augusto Dantas de Souza, condenando-os a uma pena de 02(dois) anos de reclusão.
3. Intimou-se a DPU. Esta se pronunciou no sentido de o juízo declarar a extinção da punibilidade do réu, em virtude da prescrição retroativa verificada entre o fato delitivo e o recebimento da denúncia (fls. 234/239).
4. No mesmo sentido se manifestou o MPF. Alegou ainda que, apesar de ter apelado, o fez tão somente em relação quanto a parte da sentença que absolveu João Dantas de Lima (fl. 242).
5. Decido.
6. Os fatos julgados nesta ação penal ocorreram no dia 03/04/2007, momento em que houve a homologação do procedimento licitatório. A denúncia, recebida no dia 31/11/2014 (fls. 26/28). Entre estes marcos interruptivos decorreram mais de 07(sete) anos, sendo que a pena de 02 (dois) anos aplicada aos réus prescreve em 04 (quatro) anos .
7. O Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, permitia a retroação da prescrição a data anterior à denúncia ou queixa (art. 110, §2º).
8. Dessa forma, possuindo a prescrição natureza jurídica de norma penal, o art. 110, §2º, do CP (redação anterior à Lei 12.234/2010) será aplicado de forma ultrativa, a fim de abarcar o presente caso, conforme mandamento Constitucional (art. 5º, XL, da CF).
9. Ante os argumentos expendidos, declaro extinta a punibilidade dos réus EDUARDO AUGUSTO FONSECA DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO MÁXIMO E LUIZ AUGUSTO DANTAS DE SOUZA, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
10. Intimem-se, inclusive para que o MPF se manifeste se ainda persiste o interesse no apelo quanto à parte da sentença que absolveu João Dantas de Lima.
11.Deixo de realizar o juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto pela defesa do réu Luiz Augusto Dantas de Sousa (fl.221).
12. Preclusa esta decisão, baixe-se e arquive-se com as anotações pertinentes na distribuição, inclusive quanto à absolvição de João Dantas de Lima, caso haja desistência do MPF do apelo.
Da redação: Notícias do Vale PB