RIO TINTO: VEREADORES MANTIVERAM VETO À PROJETOS INCONSTITUCIONAIS; ENTENDA
No entanto, o Poder Legislativo de Rio Tinto, ou de qualquer cidade brasileira não pode gerar despesas para o Poder Executivo.
Os vereadores Felipe Pessoa, Edson Barbosa, cacique Cal, Peu da Galinha, Rosinaldo Barra, Pereira, Preto Paraíba e Dr. Ninho acertaram quando decidiram manter os vetos do Poder Executivo a dois Projetos de Leis que seriam inconstitucionais.
O primeiro (PL) proibia inauguração de obras inacabadas, sendo que há aqui, cristalina inconstitucionalidade por vício de iniciativa, pois invade a competência do Poder Executivo para dispor sobre o assunto.
Tal matéria é de iniciativa privativa do prefeito, de modo que projeto de lei de iniciativa popular não pode dispor sobre o assunto, conforme estatuído no artigo 21, § 1º, da Constituição do Estado da Paraíba. Portanto, a matéria é inconstitucional e os oito parlamentares seguiram a risca o que reza a constituição.
O segundo (PL) obrigaria os laboratórios particulares a coletarem amostras dos exames nas residências de idosos e de pessoas com deficiência. Excelente ideia, não resta dúvidas. No entanto, o Poder Legislativo de Rio Tinto, ou de qualquer cidade brasileira não pode gerar despesas para o Poder Executivo.
Sobre isso, é claro o que está no artigo 39, inciso IV da Lei Orgânica, a qual aduz que compete ao chefe do executivo, apenas, determinada competência, e não a Câmara de Vereadores. O artigo 63, inciso I da Constituição Federal também deixa claro: “não será admitido aumento da despesa prevista”.
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvando o disposto no artigo 166, § 3º e § 4º.
É importante ainda ressaltar sobre a questão de possíveis obras inacabadas, que a Constituição Estadual trata expressivamente deste assunto, deixando claro, que este é um assunto inerente a estrutura administrativa de cada gestão.
Art. 21. A lei orgânica do Município regulará o processo legislativo municipal, em obediência às regras do processo legislativo estadual.
- 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe aos cidadãos, a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal e ao Prefeito, sendo privativa deste a do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais, da criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações direta, indireta e autárquica ou do aumento de sua remuneração, da organização administrativa, do regime jurídico do servidor, do provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, do plano diretor e da delimitação da zona urbana.