Desembargador nega liminar para implantar reajuste nos salários de vereadores de Itapororoca
De acordo com a lei que havia sido aprovada, os salários dos vereadores passaria a ser de R$ 6.500,00 e de R$ 11.000,00 para o vereador-presidente.
O desembargador José Ricardo Porto negou pedido de liminar para que fosse implantado o reajuste nos subsídios dos vereadores do município de Itapororoca a partir de janeiro de 2022. A Lei Municipal n° 555/2020, de 02 de outubro de 2020, fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores para a Legislatura 2021-2024. De acordo com a lei que havia sido aprovada, os salários dos vereadores passaria a ser de R$ 6.500,00 e de R$ 11.000,00 para o vereador-presidente.
Com a decisão, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau. Na 1ª Vara Mista de Mamanguape os vereadores de Itapororoca ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de que mesmo superado o período de vedação para reajuste dos agentes políticos imposto pela Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), em 31/12/2021, não houve implementação do reajuste em favor dos membros do legislativo. O pedido foi indeferido pela juíza Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde.
Ao manter a decisão de 1º Grau, o desembargador José Ricardo Porto destacou que conforme dispõe o artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. “Assim, vejo que a legislação local, muito embora editada visando o alcance da legislatura subsequente, fora expedida no derradeiro deslinde dos mandatos dos vereadores, prefeito e vice-prefeito daquela municipalidade, ou seja, em período eleitoral, violando, assim, o artigo 21, parágrafo único, da LC 101/2000”, pontuou.
O desembargador entendeu que houve infringência aos princípios da Administração Pública, especialmente a moralidade e impessoalidade, uma vez que a mencionada lei, cujo objeto era a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, não respeitou a previsão do parágrafo único, do artigo 21, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). “Portanto, apenas com esses argumentos, percebe-se que a norma municipal combatida encontra-se, aparentemente, eivada de vícios, razões para ensejar a não aplicação dos seus efeitos, assim como procedeu o Magistrado de primeiro grau”, frisou.
Da decisão cabe recurso.