Justiça garante a recondução do Presidente da Câmara de Sapé a Presidência dia 01 de Janeiro
Diante da última decisão proferida pelo juiz da 1º Vara de Sapé, foi protocolado um agravo junto ao TJPB e distribuído para a relatoria do Desembargador Abraão Lincoln da Cunha Ramos, que só poderá ser apreciado, após a volta do recesso forense dia 09 de Janeiro.
Na última segunda-feira (19), o Juiz Anderley Ferreira Marques da 1º Vara de Sapé, decidiu por validar a eleição do 2º Biênio da Câmara Municipal de Sapé, que tem por Chapa Eleita o Presidente Vereador Abraão Junior, Vice-Presidente Terezinha do Peixe, 1º Secretário Arquimedes Natércio e, 2º Secretário Maira Cunha.
O Juiz em sua decisão cita: “Nesse norte, prevalecendo o teor do que está contido no art. 24, parágrafo 3o, da Lei Orgânica do Município, não vislumbro, neste juízo de delibação, qualquer ilegalidade no Edital no 01 de 19 de Agosto de 2021, que convoca as eleições para a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sapé para o biênio 2023/2024.
Em relação especificamente ao requerimento de realização das eleições vedando-se a recondução dos membros da atual Mesa Diretora para o mesmo cargo no biênio subsequente da mesma legislatura, tal vedação não encontra-se prevista no art. 24, da Lei Orgânica do Município, o que impede, por conseguinte, ao Judiciário determinar tal medida, posto que tal alteração somente pode ser feita por lei de iniciativa da respectiva autoridade competente.”
No decorrer de todo este percalço, inúmeras ações foram propostas a fim de inviabilizar a posse e anular a eleição do segundo biênio. Tomando proporções absurdas, como quebra de decoro parlamentar, usurpação de poder, ameaças, danos ao patrimônio público e, agressões físicas repercutidas a nível nacional.
Diante da última decisão proferida pelo juiz da 1º Vara de Sapé, foi protocolado um agravo junto ao TJPB e distribuído para a relatoria do Desembargador Abraão Lincoln da Cunha Ramos, que só poderá ser apreciado, após a volta do recesso forense dia 09 de Janeiro. Tendo em vista, não ser matéria passiva de apreciação em plantão, conforme Resolução N° 24 de 29 de junho de 2011 do CNJ : Art. 11. Durante o plantão não serão apreciados: III – a reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração.