Promotora recorre ao TRE-PB contra liberação de candidatura de Chico Mendes
Em peça encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), o Ministério Público pede que a Corte mude o entendimento da primeira instância e declare Chico inapto para concorrer ao pleito eleitoral
A promotora Sarah Araújo Viana de Lucena, do Ministério Público Eleitoral, recorreu da decisão do juiz Macário Oliveira, da 68ª Zona Eleitoral, rejeitou, na última sexta-feira (16), as ações de impugnações contra a candidatura do deputado Chico Mendes (PSB) à Prefeitura de Cajazeiras, no Sertão do Estado, e deferiu o registro da chapa encabeçada pelo parlamentar à sucessão no município.
Em peça encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), o Ministério Público pede que a Corte mude o entendimento da primeira instância e declare Chico inapto para concorrer ao pleito eleitoral em decorrência de ter sido prefeito de São José de Piranhas até ano em que renunciou ao cargo para ser candidato a deputado estadual, posto que foi eleito e assumiu mandato na Assembleia Legislativa da Paraíba.
“O impugnado [Chico Mendes] assumiu o segundo mandato no cargo de Prefeito de São José de Piranhas em 2021, cargo que estaria ocupando até hoje, caso não tivesse se desincompatibilizado para concorrer as eleições gerais em 2022, ao cargo de deputado de estadual. A mudança do domicílio eleitoral de Francisco Mendes Campos para fins de concorrer ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal de Cajazeiras configura hipótese de “prefeito itinerante”, conduta esta vedada no nosso Ordenamento”, defende Sarah.
Ainda não há relator definido para julgar o caso. Ao rejeitar a ação do MPE na semana passada, o juiz Macário Oliveira descreveu que como Chico exerceu cargo de deputado não há como se configurar terceiro mandato seguido de prefeito.
“Enquanto o julgamento do Tema 564 pelo STF vedou o terceiro mandato consecutivo de prefeitos em municípios diferentes, o contexto específico de Francisco Mendes envolve uma interrupção significativa entre os mandatos executivos, com a assunção de um cargo legislativo. Essa transição do Executivo para o Legislativo rompe a continuidade dos mandatos no Executivo, algo não contemplado no precedente do STF, o que torna o caso distinto e merecedor de uma análise diferenciada”, despachou o juiz.
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