Caso Juliette: entenda o que configura propaganda eleitoral antecipada

A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto, segundo determinação da Justiça Eleitoral.

A cantora Juliette foi alvo de um processo do Movimento Brasil Livre (MBL) por, supostamente, fazer campanha pela pré-candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) durante uma apresentação em Caruaru (PE) nesta semana. O direito à manifestação do alinhamento político, bem como a liberdade de expressão, estão garantidos na Constituição brasileira. Contudo, há uma linha tênue que esbarra na legislação eleitoral.

A campeã do BBB21 trouxe de volta a discussão que ganhou os palcos em março deste ano, quando Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a proibição de manifestações políticas em shows do festival Lollapalooza.

As normas eleitorais não impedem que um cidadão se manifeste sobre os seus posicionamentos políticos, contudo, vedam a realização — fora do período estabelecido — dos chamados “showmícios”, concertos, exclusivamente, de cunho político. A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto, segundo determinação da Justiça Eleitoral.

O que é propaganda eleitoral antecipada?

Em dezembro de 2019, o TSE publicou resolução com o regramento dos atos praticados por agentes políticos para as eleições de 2022. Em suma, a legislação delimita que propaganda antecipada é aquela que ocorre antes do período previsto na lei, no caso deste ano, em 16 de agosto.

Critérios

De acordo com a especialista, a lei e as resoluções do TSE estabelecem critérios para configuração do que é propaganda:

  • Pedido de voto explícito fora do período permitido para as propagandas eleitorais, seja nas mídias sociais ou em evento presencial e virtual;
  • A convocação, por parte do presidente da República, das(os) presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e pessoas filiadas ou instituições;
  • É proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas.

    O que não é?

    Como disposto na resolução, não configuram propaganda eleitoral, desde que não haja pedido explícito de votos:

    • a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos;
    • a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates;
    • a realização de prévias partidárias;
    • A divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos;
    • A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos;
    • A realização, custeadas por partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
    • A campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista nas regras eleitorais da Lei nº 9.504/1997.

    Segundo o advogado especialista em direito eleitoral Francisco Emerenciano, atos de artistas relacionados à manifestação política tem amparo na Constituição, “que assegura a todos a livre manifestação de pensamento”.

    “A Justiça Eleitoral já tem entendimento pacificado que não configura prática abusiva a divulgação das opiniões pessoais dos artistas e convicções políticas, ainda que façam críticas a políticos e empresários, em turnê de apresentações no país, que sejam promovidas sem a utilização de recursos públicos”, ressalta.

    No caso de qualquer irregularidade, o cidadão pode fazer uma denúncia de forma simples no aplicativo Pardal, canal da Justiça Eleitoral destinado a receber relatos de supostas práticas indevidas ou ilegais no processo eleitoral.

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